A Câmara Municipal de Tibau do Sul realizou, nesta terça-feira (3), a 30ª sessão ordinária do segundo período legislativo da 14ª legislatura. Com a presença de todos os vereadores, a reunião foi marcada pela deliberação de projetos relevantes para o município, especialmente em áreas administrativas e de turismo.
Estiveram presentes os vereadores Ilaria Teixeira Galvão, Antônio Henrique Lopes Rodrigues, Eronaldo da Silva Bezerra, Francisco Gomes Monteiro, Agnaldo José Efrade, Rômulo do Marinho Bezerra, Adapto Santo da Silva, Ilano Inácio da Silva Barbosa, Josué Gomes e Moura Júnio.
Projetos em Destaque na Ordem do Dia
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- Projeto de Lei nº 44/2024:
Dispõe sobre a criação e o desmembramento de secretarias municipais. O projeto define a composição e as competências dessas novas secretarias, reestruturando a organização administrativa atual. - Projeto de Lei nº 45/2024:
Regula a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental (TPA) e da Taxa de Permanência e Circulação Turística. Essas taxas foram instituídas por leis anteriores (727/2021, 789/2022 e 854/2024) e visam fomentar o desenvolvimento sustentável do turismo na região.
- Projeto de Lei nº 44/2024:
Leia mais sobre a regulamentação das Taxas
Artigo 1º Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, conforme estabelecido pelas Leis Municipais nº 727/2021, 789/2022 e 854/2024, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.
Artigo 2º O valor da Taxa de Preservação Ambiental é fixado em R$ 10,00 por passageiro, condutor ou acompanhante nos passeios realizados em transportes aquaviários, veículos tipo pau de arara, quadriciclos e trenzinhos no município de Tibau do Sul.
Artigo 3º A Taxa de Preservação Ambiental será cobrada por pessoa nos passeios turísticos mencionados nas Leis Municipais nº 727/2021, 789/2022 e 854/2024.
§ 1º A taxa será cobrada de crianças com idade igual ou superior a 10 anos.
§ 2º Pessoas com 60 anos ou mais terão desconto de 50% na cobrança da taxa.
§ 3º Estudantes, mediante apresentação de carteira estudantil atualizada com foto, terão desconto de 50%.
§ 4º No caso de passeios em quadriciclos, a taxa será cobrada tanto do condutor quanto do acompanhante.
Artigo 4º Ficam isentos do pagamento da taxa os passageiros de embarcações integrantes do programa FANTUR, desde que o responsável pela embarcação comunique previamente ao órgão municipal competente.
§ 1º Essa isenção não se aplica aos passeios em veículos pau de arara, quadriciclos e trenzinhos.
Artigo 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Tributação e do órgão responsável pelo controle de passeios turísticos, definirá os pontos de cobrança da taxa, devendo instalar quiosques e pontos de fiscalização em locais estratégicos, como a Praia de Pipa e a área do Chapadão, em até 180 dias.
Artigo 6º O acesso aos passeios turísticos só será permitido mediante apresentação do comprovante de pagamento da taxa. O responsável pela embarcação ou veículo será solidariamente responsável pelo pagamento caso a taxa não seja recolhida.
Artigo 7º O Poder Executivo deverá abrir uma conta bancária no Banco do Brasil, destinada exclusivamente à arrecadação dos valores da Taxa de Preservação Ambiental.
Artigo 8º Fica criado o Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e Veículos Terrestres, composto por cinco representantes do Poder Executivo e quatro das atividades turísticas.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou seu substituto.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º O Conselho se reunirá semestralmente, podendo haver reuniões extraordinárias.
Artigo 9º Os valores arrecadados serão distribuídos da seguinte forma:
50% para a Secretaria Municipal de Administração.
40% para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
10% para o Conselho Municipal de Atividades Turísticas.
Artigo 10º Os recursos arrecadados só poderão ser utilizados para investimentos relacionados à fiscalização e operação dos passeios turísticos, conforme especificado nos artigos anteriores.
Artigo 11º O valor da taxa poderá ser reajustado a partir de 1º de janeiro de 2026, utilizando o mesmo índice aplicado às demais taxas municipais.
Artigo 12º Revogam-se as disposições em contrário contidas nas Leis Municipais nº 727/2021, 789/2022 e 854/2024.
Artigo 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Projeto de Lei nº 46/2024:
Propõe a reorganização da estrutura administrativa da Câmara Municipal, incluindo mudanças nos gabinetes dos vereadores. - Projeto de Resolução nº 5/2024:
Altera o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara. As novas regras ampliam as competências da Comissão de Ética, tornando as penalidades mais rigorosas para casos de quebra de decoro. Entre as mudanças, destacam-se:- Penalidades mais severas para abusos de prerrogativas de mandato.
- Regras específicas para desrespeito à honra de colegas e servidores.
- Procedimentos para perda de mandato em casos de conduta gravíssima.
Importância para o Município
Os projetos refletem o esforço da Câmara em fortalecer a governança local e promover o desenvolvimento sustentável, especialmente em um município com forte vocação turística. A regulamentação da TPA, por exemplo, busca equilibrar o crescimento econômico com a preservação ambiental, beneficiando tanto moradores quanto turistas.
As próximas etapas incluem análises pelas comissões competentes para garantir a constitucionalidade e a legalidade das propostas. A população pode acompanhar as atualizações pelo portal oficial da Câmara Municipal de Tibau do Sul.